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Instituição e Bens de Família

Instituição de bem de família é o ato realizado em Cartório de Notas, em que uma pessoa, membro ou entidade familiar institui a proteção legal sobre um bem imóvel que lhe serve de moradia.

 

A partir da realização, o imóvel torna-se impenhorável e inalienável, o procedimento serve para isentar o bem de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

 

O ato pode ser realizado por um membro ou entidade familiar (composto por pai, mãe, filhos), união estável, ou ainda pessoa solteira.

 

Ainda segundo a legislação, o terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

 

O ato se inicia com a lavratura da escritura pública ou testamento, em Cartório de Notas, mas é necessário posteriormente realizar o registro na matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis.

 

Proteja a moradia da sua família.

A instituição de um bem como imóvel utilizado pela família resguarda este patrimônio, blindando-o o contra a execução por dívidas. É uma precaução cautelar que pode fazer muita diferença em seu futuro e de seus entes queridos.

O que é a Instituição de Bem de Família?

É o ato pelo qual um membro da família define – por testamento ou escritura pública – a proteção legal ao imóvel que lhe serve de moradia, ou outros bens até 1/3 do patrimônio, impedindo que possa ser penhorado no futuro.

Para que serve?

A instituição de um bem como sendo de família serve para isentar o imóvel da execução por dívidas posteriores à sua instituição, com a exceção das cobranças provenientes de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Quem deve comparecer?

Para instituir o bem, devem comparecer ao notário todas as pessoas que fazem parte da instituição, como cônjuges, companheiros, solteiro(a)s, etc.